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Tuesday, January 16, 2024

Ética e Inteligência Artificial no setor médico: a delicada relação entre dilemas profundos e avanços revolucionários

A Inteligência Artificial (IA) surge como uma nova força, desbravando fronteiras e revolucionando práticas, inclusive no setor médico. O desenvolvimento de diretrizes e padrões éticos para o uso da IA no setor médico deve abordar questões como segurança dos dados, transparência dos algoritmos, validação clínica e responsabilidade jurídica. Os atuais modelos de IA estão sendo moldados por uma combinação de fatores técnicos e sociais, além do desenvolvimento de estruturas legais e regulatórias. Mas, é necessário que se dê primazia às questões éticas à medida que a tecnologia de IA se integra ao setor médico.

Para ler o texto completo clique no link https://abimed.org.br/noticias/por-ligia-maura-costa-etica-e-inteligencia-artificial-no-setor-medico-a-delicada-relacao-entre-dilemas-profundos-e-avancos-revolucionarios/?utm_campaign=conecta_abimed__janeiro_2024&utm_medium=email&utm_source=RD+Station 

#etica #governança #inteligênciaartificial #ABIMED #setordasaúde #medicina #saúde #saude #integridade




Tuesday, December 19, 2023

Lava Jato: Histórias dos Bastidores da Maior Investigação Anticorrupção do Brasil

Ligia Maura Costa realiza noite de autógrafos no Riopreto Shopping sobre os bastidores da Lava Jato

"Lava Jato: Histórias dos Bastidores da Maior Investigação Anticorrupção do Brasil", da editora Lumen Juris, escrito por Lígia Maura Costa, não é apenas uma crônica de eventos; é uma viagem tensa e reveladora pelos corredores sombrios da política e do poder no Brasil. Esta obra coloca o leitor no coração de um dos mais controversos e polarizadores episódios da história brasileira recente. Com narrativas baseadas em depoimentos orais de fguras centrais da Operação Lava Jato - incluindo procuradores, magistrados, advogados e especialistas - o livro desvenda os bastidores polêmicos e oferece visões antagonistas sobre a operação que abalou o país. A autora recebe convidados para uma noite de autógrafos no Riopreto Shopping nesta quarta-feira (20/12) às 19h.

Cada página deste livro é uma janela para os dilemas éticos e os jogos de poder que defniram a Lava Jato. Dividido em quatro partes distintas, abordando o Ministério Público, a Advocacia, o Judiciário e a Sociedade Civil, o livro é um convite para explorar as complexidades e contradições da maior investigação anticorrupção do Brasil. As entrevistas, realizadas com personalidades chave, revelam furos e histórias inéditas, mostrando lados da operação que nunca foram expostos ao grande público.

Este livro é mais do que um relato; é um campo de batalha de narrativas, onde verdades se entrelaçam com interpretações pessoais e políticas. Aqui, os leitores são desafados a não apenas absorver as histórias, mas também a formar suas próprias opiniões sobre os acertos, erros e consequências da operação. Com uma linguagem direta e envolvente, "Lava Jato" é uma leitura imperdível para quem quer não só compreender, mas também sentir o pulso de um momento decisivo na luta contra a corrupção no Brasil. Este livro não é apenas informativo; é um convite para mergulhar nos debates que ainda fervem no coração da sociedade brasileira.

Data: 20/12/2023

Horário: das 19h às 21h

Riopreto Shopping





Wednesday, July 8, 2020

Compliance no Agronegócio em Tempos de Pandemia



O Centro de Estudos em Ética, Transparência, Integridade e Compliance da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV EAESP) promoveu um webinar, no dia 03 de julho, sobre o Compliance no agronegócio em tempos de pandemia. 

Participam do debate: Cláudio Torquato da Silva, chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Massamitsu Alberto Iko, CFE, CCEP-I, Senior Manager Global Ethics & Investigations, da Bunge; Reynaldo Goto, Chief Compliance Officer da BRF; Ana Luiza Aranha, Assessora Anticorrupção da Rede Brasil do Pacto Global; e Maurício Manfredini, da Marfrig. Ligia Maura Costa, coordenadora do FGVethics, foi a moderadora. Para assistir ao webinar, clique aqui



Thursday, June 25, 2020

COVID-19 e Combate à Corrupção no Setor da Saúde






A Escola de Administração de Empresas de São Paulo (FGV EAESP), através do seu centro de estudos FGVethics, promoveu o evento COVID-19 e Combate à Corrupção. O webinar trouxe especialistas para um debate sobre como está sendo o combate à corrupção nos estados brasileiros em meio à crise provocada pelo coronavírus.
Participantes: Ligia Maura CostaMediadora - Professora titular na FGV EAESP, Coordenadora do FGVethics (Ética, Transparência, Integridade e Compliance)Guilherme FrancePalestrante Convidado - Coordenador de Pesquisa do Centro de Conhecimento Anticorrupção da Transparência Internacional BrasilAdriana VenturaPalestrante Convidada - Deputada Federal, Coordenadora da Frente Parlamentar Mista Ética contra a Corrupção




Tuesday, June 2, 2020

Webinar | Integridade e Compliance nos Tempos da Covid-19



Webinar | Integridade e Compliance nos Tempos da Covid-19 sobre os impactos da Covid-19 no combate à corrupção na saúde com Pedro Ruske Pedro R., Diretor de Promoção da Integridade na CGU, Carlos Eduardo Gouvea , Presidente Executivo da Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial e Assessor de Relações Institucionais do Instituto Ética Saúde e Ligia Maura Costa, Professora Titular na FGV EAESP e Coordenadora do FGVethics hashtagintegridade hashtagFGVEAESP hashtagcorrupcao hashtagcompliance hashtagcgu hashtagcovid19 hashtagfgvethics

Thursday, September 1, 2016

Dois Pesos e Duas Medidas

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS



A supremacia da Constituição Federal é um postulado maior no estado de direito. O texto constitucional é hierarquicamente superior a todos os demais atos normativos do sistema jurídico brasileiro. Ao se interpretar a Constituição se deve buscar o significado e o sentido de suas normas, bem como, sua aplicação no plano fático. O poder legislativo é competente para realizar a interpretação autêntica do texto constitucional, desde que levada a efeito por intermédio de emendas à Constituição. O Senado Federal interpretou a Constituição Federal durante a sessão de votação do impeachment da presidente da República, sem, porém, atender ao único requisito necessário: uma emenda constitucional. Questões importantes se colocam a esse título. Mas, analisaremos aqui apenas uma. Por que a interpretação do Senado durante o impeachment da presidente da República poderá influenciar casos análogos que tenham como fundamento a Lei da Ficha Limpa?

A Constituição Federal no artigo 52, parágrafo único, diz que o impeachment do presidente da República se dará com dois terços dos votos do Senado Federal, e o condenará "à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública". O Senado Federal, acatando ao entendimento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), interpretou a Constituição e separou as penas nela previstas, tornando-as independentes e autônomas: perda do cargo, por um lado, e inabilitação, por outro. Ao decidir estabelecer uma divisão independente e autônoma das penas, o Senado interpretou a Constituição, baseando-se no regimento interno da casa – norma infraconstitucional – e, extrapolou sua competência de legislador. A perda do cargo foi aprovada por 61 senadores, portanto, dois terços dos votos; enquanto que a inabilitação foi aprovada por 42 senadores, não atingindo, assim, o quórum constitucional necessário para impingir a pena de inabilitação. Diante da ilegalidade praticada, fica aberta a possibilidade de exame da questão pelo (STF). Não examinaremos aqui as razões que poderiam basear tal recurso ao STF.

A questão que nos importa é se o fato de o Senado ter interpretado a Constituição diferentemente do que lhe é permitido, dividindo as penas e a votação, poderia servir de precedente em casos análogos de cassação de parlamentares, permitindo que esses deixem de ficar inelegíveis. Antes de mais nada, vale lembrar que como a inelegibilidade do presidente da República está prevista na Constituição, a Lei da Ficha Limpa (LeiComplementar 135/2010) não inclui como sujeitos à pena de inelegibilidade previstos por essa Lei o cargo de presidente, nem o de vice-presidente entre outros. É verdade que a aplicação da Lei da Ficha Limpa é automática e o legislativo não teria o poder de impedir sua aplicação. Entretanto, só ficam inelegíveis por oito anos os parlamentares que tenham perdido seus respectivos mandatos por violação aos incisos I e II doArtigo 55 da Constituição, incisos esses que tratam da proibição de cargo em empresa e da falta de decoro (Artigo 1o, letra b da Lei da Ficha Limpa). E nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é decidida, por maioria absoluta, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, conforme o caso. É necessário, portanto, a votação de cassação de mandato realizada pelo poder legislativo.

Como o Senado entendeu que para o cargo de presidente da República temos duas penas distintas e autônomas, perda do cargo e inabilitação, sendo admissível a perda do cargo sem a inabilitação, esse entendimento leva, para o plano do direito, dois pesos e duas medidas, quer se trate do executivo ou do legislativo. Assim, a perda de mandato ou do cargo levaria automaticamente à inelegibilidade somente aos parlamentares, em razão da Lei da Ficha Limpa, ficando o cargo de presidente sujeito a regime diverso e mais favorável. Por amor à argumentação, a intenção do legislador foi então de aplicar a dura pena da inelegibilidade à perda do mandato somente aos parlamentares, permitindo interpretação mais flexível e menos dura quando se tratar do cargo de presidente? Fica claro que o entendimento dado pelo Senado não só trouxe insegurança jurídica como elementos de peso que poderão levar à impunidade. Se a presidente Dilma Rousseff pôde perder o mandato mas não ficar inabilitada, por qual razão o deputado Eduardo Cunha pode vir a ser cassado e automaticamente se tornar inelegível? Sempre que se usa dois pesos, as duas medidas que resultam colocarão em cheque a justiça e o direito.


“Não carregueis convosco dois pesos, um pesado e o outro leve, nem tenhais à mão duas medidas, uma longa e uma curta. Usai apenas um peso, um peso honesto e franco, e uma medida, uma medida honesta e franca, para que vivais longamente na terra que Deus vosso Senhor vos deu. Pesos desonestos e medidas desonestas são uma abominação para Deus vosso Senhor”.

Bíblia sagrada, livro de Deuteronômio (25:13-16)




Tuesday, March 15, 2016

CONVENÇÃO DAS NACÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO E O FORO PRIVILEGIADO

A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção e o Foro Privilegiado



Até quando os crimes de corrupção serão considerados como "crimes comuns" e sujeitos a foro privilegiado? 

"Artigo 30 
Processo, sentença e sanções
2. Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer ou manter, em conformidade com seu ordenamento jurídico e seus princípios constitucionais, um equilíbrio apropriado entre quaisquer imunidades ou prerrogativas jurisdicionais outorgadas a seus funcionários públicos para o cumprimento de suas funções e a possibilidade, se necessário, de proceder efetivamente à investigação, ao indiciamento e à sentença dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção."

A questão que se coloca é de saber se o foro privilegiado que o atual governo pretende outorgar ao denunciado (Lula), mas que ainda não é réu em processo judicial, viola o "equilíbrio apropriado", de prerrogativas jurisdicionais e imunidades, ao cumprimento efetivo da investigação, do indiciamento e da sentença, como disposto na Convenção. 

Indo além, é importante indagar se o foro privilegiado no STF ou no STJ a políticos em geral em casos de corrupção, não iria de encontro a esse artigo da Convenção da ONU. 

Sem querer desmerecer ambas as cortes, muito menos colocar em questão a excelência de seus julgadores, é pertinente discutir até que ponto cabe ao STF ou ao STJ julgar casos de corrupção envolvendo políticos em geral. Outros casos envolvendo políticos, que não sejam relativos a casos de corrupção, é clara a necessidade do foro privilegiado e este deve permanecer. Entretanto, em casos que envolvam corrupção, isso necessita mudar, para responder à expectativas legítimas da população e à realidade brasileira. Além do que, a intenção dos Constituintes de 1988, quando da redação dos artigos constitucionais relativos ao foro privilegiado (artigos 102 "b" e 105 "a da Constituição Federal), não era absolutamente o que a realidade tem demonstrado.

Isso porque a prática já comprovou que julgamentos pelas mais altas cortes são demasiadamente lentos (o Mensalão é um bom exemplo, quase sete anos para ser julgado pelo STF e, outros exemplos abundam) e, dada a gravidade e os efeitos danosos da corrupção da administração pública para o País, esteja havendo uma violação pelo Brasil ao artigo 30, item 2, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. 

Wednesday, July 15, 2015

DESAFIOS DE UMA OMC SUSTENTÁVEL


Desafios de uma OMC Sustentável
Ligia Maura Costa 

Estadão. Blog Gestão Política e Sociedade, 14 de julho de 2015.

Os elogios à Organização Mundial do Comércio (OMC), que acabou de completar vinte anos, podem ser precipitados se seus países membros não atrelarem o desenvolvimento sustentável aos objetivos de livre comércio. Para ler o artigo, clique aqui



Thursday, December 11, 2014

ÍNDICE DE RIQUEZA INCLUSIVA DIZ QUE BRAZIL CRESCEU SÓ 2% EM DUAS DÉCADAS

Índice de riqueza inclusiva diz que Brasil cresceu só 2% em duas décadas

Entrevista à Karina Gomes autora do artigo publicado por Deutsche Welle, em 10 de dezembro de 2014, sobre o Índice de Riqueza Inclusiva - 2014 (Inclusive Wealth Index ou IWR) divulgado pela UNESCO. Clique aqui para o link da matéria.

"Segundo Ligia Costa, professora do Departamento de Fundamentos Sociais e Jurídicos da Escola de Administração de Empresas da FGV-SP, o índice mede de uma forma muito mais eficiente a qualidade de vida da população dos países analisados. 'O PIB não mostra nenhum tipo de melhoria na qualidade de vida e é muito limitado', avalia."








Sunday, September 1, 2013

Saturday, July 27, 2013

AQUISIÇÕES, FUSÕES, INCORPORAÇÕES E JOINT VENTURES NO BRASIL


Aquisições, Fusões, Incorporações e Joint Ventures no Brasil


Nos processos de reorganização societária de empresas no Brasil são vários os modelos jurídicos que podem ser utilizados, tais como, aquisições, fusões, incorporações, cisões e joint ventures. Desde 1976, as reorganizações societárias de empresas realizadas através de fusões, incorporações e cisões são regulamentadas pela Lei 6.404∕76, conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas (artigos 223 a 234). Mais recentemente em 2002, o novo Código Civil brasileiro passou igualmente a definir tais operações jurídicas (artigos 1.116 a 1.122). Esses modelos jurídicos de reorganização societária de empresas têm, portanto, regulamentação legal e estatuto jurídico preciso e definido em lei.

Aquisição. A aquisição é entendida como a compra da totalidade ou quase totalidade do controle acionário da empresa, seja através da compra de 100% da participação societária ou da compra do controle societário da empresa, na maior parte dos casos 50% + 1. Por exemplo, em maio de 2010, a subsidiária da empresa Açúcar Guarani S.A., a Cruz Alta Participações S.A., com participação societária de 51% da Açúcar Guarani e 49% da Petrobras S.A., adquiriu 100% do controle societário da Usina Mandú S.A., por US$ 212 milhões. Outra aquisição recente de 100% da participação societária, neste caso por empresa brasileira no exterior, é o caso da Marfrig S.A., processadora brasileira de aves, suínos e bovinos, que adquiriu a norte-americana Keystone Foods, por US$ 1,26 bilhões. Nos últimos anos, a maior parte das reorganizações societárias ocorridas no Brasil se deu através de aquisição de empresas.

Incorporação. A definição legal de incorporação no Brasil é de uma operação na qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que as sucederá em todos os direitos e obrigações – isto é assumindo todos os créditos e débitos da empresa incorporada (artigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas). Em 2009, a Aracruz Celulose S.A. foi incorporada pela Votorantim Celulose e Papel S.A., hoje denominada Fibria Celulose S.A. Outro exemplo de incorporação, também no ano de 2009, é a da Sadia pela Brasil Foods S.A. (antiga Perdigão). Como se trata de uma reorganização societária de empresas “rivais”, a Sadia e a Perdigão mantiveram suas operações separadas até a aprovação pelo CADE da operação, que ocorreu em julho de 2011. Para manutenção do valor da marca, a operação foi tratada na mídia como uma fusão, embora juridicamente a transação jurídica tenha sido uma incorporação.

Fusão. A fusão é definida em lei como sendo uma operação de união de duas ou mais empresas que deixam de existir para formar uma sociedade completamente nova, que as sucederá em todos os seus direitos e obrigações – isto é assumindo todos os ativos e passivos das sociedades fundidas (artigo 228 da Lei das Sociedades Anônimas). Em 2008, a Itaúsa – Investimentos Itaú S.A. – e o Unibanco Holdings realizaram uma fusão, que deu origem à empresa Itaú Unibanco Holding Financeira. Com a fusão o Itaú-Unibanco se tornou o maior banco privado do país e o maior grupo financeiro do Hemisfério Sul, com um total de ativos combinado de aproximadamente US$ 352 bilhões, contado com quase 4.800 agências e postos de atendimento (o que correponde a 18% da rede bancária brasileira) e 14,5 milhões de clientes de conta corrente (18% do mercado). Por se tratar de reorganização societária de instituições financeiras, além da aprovação da operação pela CVM e pelo CADE (que se deu somente em julho de 2010), o negócio necessitou da aprovação do BACEN. Também esteve sujeito ao mesmo tipo de aprovação – CVM, CADE e BACEN – a fusão da BM&F com a Bovespa em 2008, criando a segunda maior bolsa das Américas.

Cisão. A Lei das Sociedades Anônimas define a operação de cisão como a transferência, total ou parcial, de partes do patrimônio da empresa, para uma ou mais empresas (artigo 229). No caso de transferência total do patrimônio, a empresa cindida será extinta. Na década de 90, o ritmo de operações de cisão no Brasil foi intenso, para permitir as privatizações ocorridas no País, no setor de telecomunicações e no setor elétrico dentre outros. As operações de cisão representam apenas 1% do total de reorganizações societárias de empresas ocorridas no Brasil recentemente, segundo relatórios da
PwC.

Joint Venture. A joint venture é alternativa muito utilizada para investimentos em diversos países. O Brasil não é exceção a essa regra geral. A joint venture tem sua base num contrato firmado entre as partes e não há, no Brasil uma definição dada em lei, como é o caso da fusão, aquisição, incorporação e cisão. Neste tipo de reorganização societária, há uma divisão dos recursos, das obrigações e das responsabilidades das partes envolvidas no acordo de joint venture. Além disso, há uma união de interesse entre as partes envolvidas: o desenvolvimento de um empreendimento em comum, sendo que uma ou mais partes poderá colaborar apenas com o know-how no país receptor do investimento (non equity joint venture), o que não é possível com as demais formas jurídicas de reorganização societária de empresas. Diante disso, é o contrato de joint venture que estabelece os deveres e obrigações das partes, desde que este não apresente cláusulas que vão de encontro ao sistema jurídico local, no caso o Código Civil Brasileiro. No Brasil, a non equity joint venture é equiparada ao consórcio, figura jurídica definida pela Lei das Sociedades Anônimas. A equity joint venture requer a criação de uma nova empresa, sendo a sociedade limitada e a sociedade anônima os tipos societários mais usuais no direito brasileiro. A empresa Raízen Combustíveis e Energia S.A, resultado da recente joint venture entre a Cosan S.A. e a Cosan Limited com a Royal Dutch Shell, é um bom exemplo. A recém criada Raízen (raiz e energia) será uma das cinco maiores empresas do país em faturamento, com valor de mercado estimado em US$ 12 bilhões e cerca de 40 mil funcionários e uma das mais competitivas na área de energia sustentável do mundo. A operação de joint venture está sujeita à aprovação pelo CADE.

Ligia Maura Costa. Advogada. Sócia de Ligia Maura Costa, Advocacia. Professora titular da FGV-EAESP.





 

Tuesday, July 16, 2013

REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS DE EMPRESAS NO BRASIL


Reorganizações Societárias de Empresas no Brasil


O processo de globalização contribuiu para o avanço da liberalização dos mercados e da internacionalização das empresas. O novo cenário mundial e o aumento da concorrência a nível global colaboraram para a busca, pelas empresas, de instrumentos jurídicos mais complexos, para responder ao grande avanço tecnológico e ao aumento do fluxo de capitais. De mais a mais se vê empresas nacionais, multinacionais ou transacionais com algum tipo de vínculo jurídico-econômico com outras empresas, outrora concorrentes ou não. Nos processos de reorganização societária de empresas vários modelos jurídicos podem ser utilizados, tais como, fusões, aquisições, incorporações, cisões e joint ventures. O Brasil é testemunha deste processo de reorganização societária de empresas.

A onda de reorganização societária de empresas é, porém, recente no território brasileiro. Suas perspectivas de crescimento e de expansão não são difíceis a demonstrar. Na verdade, a pressão externa para abertura do mercado e a necessidade da inserção brasileira no mercado global contribuíram para que mudanças econômicas favorecessem as reorganizações societárias de empresas. Nos últimos vinte anos, o Brasil assistiu a um crescimento continuado no movimento de reorganização societária de empresas, o que refletiu numa tendência para a concentração e para a centralização do capital. Nos dias de hoje, a reorganização societária de empresas no País pode ser encontrada em praticamente todas as áreas, da produção à comercialização de bens e serviços e, especialmente, nos setores financeiros, de metalurgia, de siderurgia, de energia, do varejo, de químico e petroquímico e de tecnologia da informação. Por essa razão, esses segmentos tornaram-se cada vez mais concentrados no mercado brasileiro. Todavia de “vilão” da economia, as reorganizações societárias de empresas passaram a ser consideradas como a principal forma de sobrevivência das organizações no mercado brasileiro, cujo modelo econômico doméstico se torna cada vez mais competitivo, bem como para sua expansão internacional.

A reorganização societária de empresas no Brasil envolve processos de maior ou de menor complexidade, com características jurídicas diferenciadas. Não há uma melhor forma jurídica de reorganização societária de empresas no Brasil. Embora a modalidade mais usual seja a aquisição, seguida pelas fusões e, depois, pelas incorporações, joint ventures e cisões, não se pode dizer que a aquisição seja a forma ideal e única no País. Sob a óptica jurídica, as incorporações podem representar uma econômica fiscal importante se comparadas às fusões. Todavia, sob a óptica do valor da marca, muitas vezes a expressão incorporação leva ao comprometimento do valor marca da empresa. A cópia, pura e simples, de reorganizações societárias de empresas de sucesso no exterior pode dar lugar a resultados inesperados e equivocados. Cada operação é única e a forma jurídica deve responder às necessidades concretas do negócio. As aprovações dos atos jurídicos de reorganização societária no Brasil são lentas e burocráticas, porém necessárias. A compreensão da legislação pertinente (Código Civil, Lei das Sociedades Anônimas, Lei Antitruste, Lei do Capital Estrangeiro etc.) é a melhor garantia do sucesso de qualquer reorganização societária de empresas no Brasil.

 
Ligia Maura Costa. Sócia de Ligia Maura Costa, Advocacia, Professora Titular da FGV-EAESP.



Thursday, June 20, 2013

LA CONTESTATION AU BRESIL: EST-CE LA FIN DU MIRACLE BRESILIE?

La Contestation au Brésil: Est-ce la fin du Miracle Economique Brésilien? 


PARIS: Amanhã, dia 21 de junho, a partir das 8h20, horário do Brasil, estarei participando da mesa de debate na TV FRANCE24, cujo tema é Manifestações no Brasil: O Milagre Econômico Brasileiro Chegou ao Fim? O programa será transmitido, também, pela internet neste link. No debate, estarão presentes, ao meu lado, Jacques Sapir, economista e diretor acadêmico da escola EHESS (École de Hautes Études en Sciences Sociales), Jean-Paul Betbèze, Presidente da Betbèze consultoria e, François Bieber, chefe da delegação francesa no G20 YES 2013.
O programa de TV é em francês.


PARIS: Demain, le 21 juin, à partir de 13:20h à Paris, je participerai au débat à la TV FRANCE 24 autour du sujet La Contestation au Brésil: Est-ce la fin du Miracle Economique Brésilien? L’access à cette émission peut avoir lieu par internet ou par cable ou satellite. Avec moi en plateau: Jacques Sapir, économiste, directeur d’études à l’EHESS, Jean-Paul Betbèze, PDG de Betbèze conseil, François Bieber, chef de la délégation française au G20 YES 2013.
L’émission de TV est en français


PARIS: Tomorrow, June 21st, at 1:20pm in Paris (GMT +2), I will be joining a debate at TV FRANCE24 about the Protests in Brazil: Is this the End of the Brazilian Economic Miracle? You can watch TV FRANCE24 alive at or by cable or satellite TV. Jacques Sapir, economist and academic dean of EHESS (École de Hautes Études en Sciences Sociales), Jean-Paul Betbèze, CEO of Betbèze conseil and François Bieber, Chief of the French delegation G20 YES 2013, will join me on this debate.

TV FRANCE 24’s debate is in French.



Tuesday, June 18, 2013

MANIFESTAÇÕES NO BRASIL


Manifestações no Brasil



PARIS: Hoje às 19h00 estarei participando de uma mesa redonda sobre as manifestações que estão ocorrendo no Brasil no canal de TV FRANCE 24. O programa pode ser assistido ao vivo no link http://www.france24.com/en/livefeed ou na TV a cabo ou satélite em mais de uma centena de países, mas infelizmente o Brasil não está nesta lista de países. A mesa redonda será em inglês.


PARIS: Tonight at 7:00pm, I will be attending a round table about the recent Brazilian protests at TV FR...ANCE 24. You can watch FRANCE 24 alive at http://www.france24.com/en/livefeed or by cable or satellite TV.

PARIS: Ce soir à 19:00h, je participerai à une table ronde à propos des récentes manifestations au Brésil à TV FRANCE 24. L'access à cette émission peut avoir lieu par internet http://www.france24.com/en/livefeed ou par télé cable ou satellite. L'émission sera en langue anglaise.








Wednesday, February 6, 2013

NEGOCIAÇÃO: O ESPÍRITO NEGOCIAL DOS BRASILEIROS


Negociação: O Espírito Negocial dos Brasileiros



 A negociação é um dos meios de resolução de conflitos mais importantes nos dias de hoje. Sua importância foi examinada inúmeras vezes. Não é de causar surpresa que a negociação, meio de resolução de conflitos por excelência, venha respondendo de modo adequado às necessidades dos negócios no mundo moderno. Negociação é um processo pelo qual duas ou mais partes solucionam diferenças ou conflitos através de discussões que levam a um acordo, mutuamente ajustado pelas partes envolvidas.

Em geral, o espírito negocial brasileiro permite “regatear”. Por essa razão, o processo negocial se inicia com um preço alto, na maior parte das vezes distante do que realmente se deseja. Para os brasileiros, o que é realmente importante é o contato pessoal, porque a base da negociação é a pessoa do negociador e não a organização da qual ela faz parte. O “chefe”, no Brasil, é o responsável pelas negociações, em particular as internacionais, e as decisões são tomadas por ele.

Na visão dos brasileiros, o contrato jurídico resultante das negociações é definitivo, até o momento em que tenha que ser alterado. Para usar uma expressão popular é “eterno enquanto dure”. Para os brasileiros, as promessas ou os acordos verbais existem para não serem cumpridos ou para serem cumpridos, apenas ocasionalmente. Os brasileiros podem se comprometer e, muitas vezes o fazem, com o que não podem efetivamente cumprir. É mais importante um acordo do que a possibilidade de uma excelente demanda no judiciário, pelo menos numa visão brasileira. Os brasileiros pensam em negócios de curto prazo e eles não se preocupam com o fato de o acordo não perdurar no tempo. A estratégia de uma empresa brasileira é mais de curto prazo, com claros reflexos nas suas negociações, sejam elas domésticas ou internacionais.


Ligia Maura Costa. Sócia Ligia Maura Costa, Advogada. Professora Titular na FGV-EAESP. Autora do livro: Negociação. Como Negociam Brasileiros e Franceses. (2008). São Paulo: Quartier Latin.




Friday, January 25, 2013


Desenvolvimento Sustentável e o Setor do Gás e Petróleo: Análise dos Códigos de Conduta de Responsabilidade Social das Empresas Eni, Exxon-Mobil, Petrobras e Total

 
Resumo
Este trabalho tem por objetivo apresentar uma análise comparativa dos códigos de conduta de responsabilidade social (Códigos de CRS) do setor do gás e petróleo de quatro grandes empresas deste setor com as disposições constante no sistema jurídico internacional, tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (DUDH) e as Convenções Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para esta análise comparativa, três temas enfatizados nos Códigos de CRS são examinados – a saber, direitos humanos e trabalhistas, direito ambiental e aspectos sócio-econômicos. Se os Códigos de CRS estão em conformidade com o sistema jurídico internacional, se pode argumentar que os Códigos de CRS podem aprimorar o desenvolvimento sustentável nas operações do setor de gás e petróleo.

Abstract
This paper intends to provide a comparative analysis of corporate social responsibility codes of conduct (CSR Codes) of the oil and gas industry through the study of four major oil and gas companies with the provisions embodied in the international legal framework system, such as the Universal Declaration of Human Rights (UDHR) and the Fundamental Conventions of the International Labour Organization (ILO). For comparative purposes, the analysis has been developed around the three most emphasized issues of CSR Codes – namely, labor and human rights, environment and socio-economic issues. If CSR Codes do comply with the international legal framework, one can argue that CSR Codes can improve sustainable development operations in the oil and gas industry.

Palavras-Chave: CRS, Gás e Petróleo, Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente, Direitos Humanos
Key Words: CSR, Oil and Gas, Sustainable Development, Environment, Human Rights

 Desenvolvimento Sustentável e o Setor do Gás e Petróleo: Análise dos Códigos de Conduta de Responsabilidade Social das Empresas Eni, Exxon-Mobil, Petrobras e Total. In: Convibra Administração.

 
 

Ligia Maura Costa. Ligia Maura Costa, Advocacia, professora titular da FGV-EAESP. Autora do livro: Direito Internacional do Desenvolvimento Sustentável e os Códigos de Conduta de Responsabilidade Social. Análise do Setor do Gás e Petróleo (2009). Curitiba: Juruá.