A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção e o Foro Privilegiado
Até quando os crimes de corrupção serão considerados como "crimes comuns" e sujeitos a foro privilegiado?
Diz o Artigo 30 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção que:
"Artigo 30
Processo, sentença e sanções
2. Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer ou manter, em conformidade com seu ordenamento jurídico e seus princípios constitucionais, um equilíbrio apropriado entre quaisquer imunidades ou prerrogativas jurisdicionais outorgadas a seus funcionários públicos para o cumprimento de suas funções e a possibilidade, se necessário, de proceder efetivamente à investigação, ao indiciamento e à sentença dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção."
A questão que se coloca é de saber se o foro privilegiado que o atual governo pretende outorgar ao denunciado (Lula), mas que ainda não é réu em processo judicial, viola o "equilíbrio apropriado", de prerrogativas jurisdicionais e imunidades, ao cumprimento efetivo da investigação, do indiciamento e da sentença, como disposto na Convenção.
Indo além, é importante indagar se o foro privilegiado no STF ou no STJ a políticos em geral em casos de corrupção, não iria de encontro a esse artigo da Convenção da ONU.
Sem querer desmerecer ambas as cortes, muito menos colocar em questão a excelência de seus julgadores, é pertinente discutir até que ponto cabe ao STF ou ao STJ julgar casos de corrupção envolvendo políticos em geral. Outros casos envolvendo políticos, que não sejam relativos a casos de corrupção, é clara a necessidade do foro privilegiado e este deve permanecer. Entretanto, em casos que envolvam corrupção, isso necessita mudar, para responder à expectativas legítimas da população e à realidade brasileira. Além do que, a intenção dos Constituintes de 1988, quando da redação dos artigos constitucionais relativos ao foro privilegiado (artigos 102 "b" e 105 "a da Constituição Federal), não era absolutamente o que a realidade tem demonstrado.
Isso porque a prática já comprovou que julgamentos pelas mais altas cortes são demasiadamente lentos (o Mensalão é um bom exemplo, quase sete anos para ser julgado pelo STF e, outros exemplos abundam) e, dada a gravidade e os efeitos danosos da corrupção da administração pública para o País, esteja havendo uma violação pelo Brasil ao artigo 30, item 2, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.