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Saturday, July 27, 2013

AQUISIÇÕES, FUSÕES, INCORPORAÇÕES E JOINT VENTURES NO BRASIL


Aquisições, Fusões, Incorporações e Joint Ventures no Brasil


Nos processos de reorganização societária de empresas no Brasil são vários os modelos jurídicos que podem ser utilizados, tais como, aquisições, fusões, incorporações, cisões e joint ventures. Desde 1976, as reorganizações societárias de empresas realizadas através de fusões, incorporações e cisões são regulamentadas pela Lei 6.404∕76, conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas (artigos 223 a 234). Mais recentemente em 2002, o novo Código Civil brasileiro passou igualmente a definir tais operações jurídicas (artigos 1.116 a 1.122). Esses modelos jurídicos de reorganização societária de empresas têm, portanto, regulamentação legal e estatuto jurídico preciso e definido em lei.

Aquisição. A aquisição é entendida como a compra da totalidade ou quase totalidade do controle acionário da empresa, seja através da compra de 100% da participação societária ou da compra do controle societário da empresa, na maior parte dos casos 50% + 1. Por exemplo, em maio de 2010, a subsidiária da empresa Açúcar Guarani S.A., a Cruz Alta Participações S.A., com participação societária de 51% da Açúcar Guarani e 49% da Petrobras S.A., adquiriu 100% do controle societário da Usina Mandú S.A., por US$ 212 milhões. Outra aquisição recente de 100% da participação societária, neste caso por empresa brasileira no exterior, é o caso da Marfrig S.A., processadora brasileira de aves, suínos e bovinos, que adquiriu a norte-americana Keystone Foods, por US$ 1,26 bilhões. Nos últimos anos, a maior parte das reorganizações societárias ocorridas no Brasil se deu através de aquisição de empresas.

Incorporação. A definição legal de incorporação no Brasil é de uma operação na qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que as sucederá em todos os direitos e obrigações – isto é assumindo todos os créditos e débitos da empresa incorporada (artigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas). Em 2009, a Aracruz Celulose S.A. foi incorporada pela Votorantim Celulose e Papel S.A., hoje denominada Fibria Celulose S.A. Outro exemplo de incorporação, também no ano de 2009, é a da Sadia pela Brasil Foods S.A. (antiga Perdigão). Como se trata de uma reorganização societária de empresas “rivais”, a Sadia e a Perdigão mantiveram suas operações separadas até a aprovação pelo CADE da operação, que ocorreu em julho de 2011. Para manutenção do valor da marca, a operação foi tratada na mídia como uma fusão, embora juridicamente a transação jurídica tenha sido uma incorporação.

Fusão. A fusão é definida em lei como sendo uma operação de união de duas ou mais empresas que deixam de existir para formar uma sociedade completamente nova, que as sucederá em todos os seus direitos e obrigações – isto é assumindo todos os ativos e passivos das sociedades fundidas (artigo 228 da Lei das Sociedades Anônimas). Em 2008, a Itaúsa – Investimentos Itaú S.A. – e o Unibanco Holdings realizaram uma fusão, que deu origem à empresa Itaú Unibanco Holding Financeira. Com a fusão o Itaú-Unibanco se tornou o maior banco privado do país e o maior grupo financeiro do Hemisfério Sul, com um total de ativos combinado de aproximadamente US$ 352 bilhões, contado com quase 4.800 agências e postos de atendimento (o que correponde a 18% da rede bancária brasileira) e 14,5 milhões de clientes de conta corrente (18% do mercado). Por se tratar de reorganização societária de instituições financeiras, além da aprovação da operação pela CVM e pelo CADE (que se deu somente em julho de 2010), o negócio necessitou da aprovação do BACEN. Também esteve sujeito ao mesmo tipo de aprovação – CVM, CADE e BACEN – a fusão da BM&F com a Bovespa em 2008, criando a segunda maior bolsa das Américas.

Cisão. A Lei das Sociedades Anônimas define a operação de cisão como a transferência, total ou parcial, de partes do patrimônio da empresa, para uma ou mais empresas (artigo 229). No caso de transferência total do patrimônio, a empresa cindida será extinta. Na década de 90, o ritmo de operações de cisão no Brasil foi intenso, para permitir as privatizações ocorridas no País, no setor de telecomunicações e no setor elétrico dentre outros. As operações de cisão representam apenas 1% do total de reorganizações societárias de empresas ocorridas no Brasil recentemente, segundo relatórios da
PwC.

Joint Venture. A joint venture é alternativa muito utilizada para investimentos em diversos países. O Brasil não é exceção a essa regra geral. A joint venture tem sua base num contrato firmado entre as partes e não há, no Brasil uma definição dada em lei, como é o caso da fusão, aquisição, incorporação e cisão. Neste tipo de reorganização societária, há uma divisão dos recursos, das obrigações e das responsabilidades das partes envolvidas no acordo de joint venture. Além disso, há uma união de interesse entre as partes envolvidas: o desenvolvimento de um empreendimento em comum, sendo que uma ou mais partes poderá colaborar apenas com o know-how no país receptor do investimento (non equity joint venture), o que não é possível com as demais formas jurídicas de reorganização societária de empresas. Diante disso, é o contrato de joint venture que estabelece os deveres e obrigações das partes, desde que este não apresente cláusulas que vão de encontro ao sistema jurídico local, no caso o Código Civil Brasileiro. No Brasil, a non equity joint venture é equiparada ao consórcio, figura jurídica definida pela Lei das Sociedades Anônimas. A equity joint venture requer a criação de uma nova empresa, sendo a sociedade limitada e a sociedade anônima os tipos societários mais usuais no direito brasileiro. A empresa Raízen Combustíveis e Energia S.A, resultado da recente joint venture entre a Cosan S.A. e a Cosan Limited com a Royal Dutch Shell, é um bom exemplo. A recém criada Raízen (raiz e energia) será uma das cinco maiores empresas do país em faturamento, com valor de mercado estimado em US$ 12 bilhões e cerca de 40 mil funcionários e uma das mais competitivas na área de energia sustentável do mundo. A operação de joint venture está sujeita à aprovação pelo CADE.

Ligia Maura Costa. Advogada. Sócia de Ligia Maura Costa, Advocacia. Professora titular da FGV-EAESP.





 

Tuesday, July 16, 2013

REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS DE EMPRESAS NO BRASIL


Reorganizações Societárias de Empresas no Brasil


O processo de globalização contribuiu para o avanço da liberalização dos mercados e da internacionalização das empresas. O novo cenário mundial e o aumento da concorrência a nível global colaboraram para a busca, pelas empresas, de instrumentos jurídicos mais complexos, para responder ao grande avanço tecnológico e ao aumento do fluxo de capitais. De mais a mais se vê empresas nacionais, multinacionais ou transacionais com algum tipo de vínculo jurídico-econômico com outras empresas, outrora concorrentes ou não. Nos processos de reorganização societária de empresas vários modelos jurídicos podem ser utilizados, tais como, fusões, aquisições, incorporações, cisões e joint ventures. O Brasil é testemunha deste processo de reorganização societária de empresas.

A onda de reorganização societária de empresas é, porém, recente no território brasileiro. Suas perspectivas de crescimento e de expansão não são difíceis a demonstrar. Na verdade, a pressão externa para abertura do mercado e a necessidade da inserção brasileira no mercado global contribuíram para que mudanças econômicas favorecessem as reorganizações societárias de empresas. Nos últimos vinte anos, o Brasil assistiu a um crescimento continuado no movimento de reorganização societária de empresas, o que refletiu numa tendência para a concentração e para a centralização do capital. Nos dias de hoje, a reorganização societária de empresas no País pode ser encontrada em praticamente todas as áreas, da produção à comercialização de bens e serviços e, especialmente, nos setores financeiros, de metalurgia, de siderurgia, de energia, do varejo, de químico e petroquímico e de tecnologia da informação. Por essa razão, esses segmentos tornaram-se cada vez mais concentrados no mercado brasileiro. Todavia de “vilão” da economia, as reorganizações societárias de empresas passaram a ser consideradas como a principal forma de sobrevivência das organizações no mercado brasileiro, cujo modelo econômico doméstico se torna cada vez mais competitivo, bem como para sua expansão internacional.

A reorganização societária de empresas no Brasil envolve processos de maior ou de menor complexidade, com características jurídicas diferenciadas. Não há uma melhor forma jurídica de reorganização societária de empresas no Brasil. Embora a modalidade mais usual seja a aquisição, seguida pelas fusões e, depois, pelas incorporações, joint ventures e cisões, não se pode dizer que a aquisição seja a forma ideal e única no País. Sob a óptica jurídica, as incorporações podem representar uma econômica fiscal importante se comparadas às fusões. Todavia, sob a óptica do valor da marca, muitas vezes a expressão incorporação leva ao comprometimento do valor marca da empresa. A cópia, pura e simples, de reorganizações societárias de empresas de sucesso no exterior pode dar lugar a resultados inesperados e equivocados. Cada operação é única e a forma jurídica deve responder às necessidades concretas do negócio. As aprovações dos atos jurídicos de reorganização societária no Brasil são lentas e burocráticas, porém necessárias. A compreensão da legislação pertinente (Código Civil, Lei das Sociedades Anônimas, Lei Antitruste, Lei do Capital Estrangeiro etc.) é a melhor garantia do sucesso de qualquer reorganização societária de empresas no Brasil.

 
Ligia Maura Costa. Sócia de Ligia Maura Costa, Advocacia, Professora Titular da FGV-EAESP.