Direito Internacional do Desenvolvimento Sustentável: Apenas Uma Nobre Exigência?
“... a mais importante de todas as leis é aquela que se grava não sobre o mármore nem sobre o bronze, mas nos corações dos cidadãos”
ROUSSEAU,
Du Contrat Social
A noção de
desenvolvimento sustentável surge por volta dos anos oitenta. O Nosso Futuro Comum contém
em germe uma visão progressista de desenvolvimento: justiça social,
distribuição de renda, capacidade tecnológica, pleno emprego, ambiente de
trabalho seguro e saudável, cuidado com o meio ambiente e, o bem estar
sócio-econômico como um bem maior. A partir daí, a idéia do direito em favor do desenvolvimento sustentável assume posição
central. Entretanto, só a expansão deste direito ao desenvolvimento sustentável
de alguns Estados para todos os Estados pode levar ao fim desejado: O Futuro
que Nós Queremos.
Alterar o papel da
história é dever do homem. E, a busca de um modelo de sustentabilidade, que
evite um colapso e satisfaça às necessidades básicas de todos os povos, é uma
busca para melhor, numa visão kantiana. Hoje, o direito internacional enfoca realidades
jurídicas novas, construídas sob as relações jurídicas transnacionais do mundo
moderno. O direito internacional do desenvolvimento sustentável surge, assim,
como um ramo do direito internacional em evolução. Seu alicerce está na Carta
das Nações Unidas. Seu desafio é conter a crescente desigualdade entre os
países, visando à construção de um mundo sustentável. É difícil
enquadrá-lo num quadro jurídico estático e pré-estabelecido. Pois, este direito
emergente está baseado em instrumentos jurídicos obrigatórios ou soft law, mas também em guias e padrões nacionais
e internacionais, de aceitação voluntária pela sociedade civil.
No
mundo de hoje, o direito internacional do desenvolvimento
sustentável não pode ser apenas a expressão de uma nobre exigência. Ele deve
ser o ponto de partida para a instituição de um autêntico sistema de direitos,
no sentido estrito da palavra, isto é, enquanto direitos positivos ou efetivos
e, obrigatório a todos. Isto porque este sistema global
tem vários atores, sejam protagonistas ou coadjuvantes; sua articulação se dá
tanto a nível doméstico quanto internacional; ele engloba o público sem
esquecer-se do privado; e, ele é, concomitantemente, voluntário e obrigatório. Sem
pretender ser a resposta única, o direito internacional do desenvolvimento
sustentável deve passar a integrar um sistema regulatório a nível mundial, mas
juridicamente exeqüível a nível nacional, para que seja alcançado O
Futuro que Nós Queremos.